A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem ao pagamento de danos morais pela prática de ofensa moral contra ex-mulher com quem conviveu por mais de 30 anos.
A vítima afirma que teve três filhos com o agressor e que sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. No processo, informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica. Diante dos fatos, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença entendeu que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo réu, em tom bem alto e alterado. Considerou que as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima, ações capazes de configurar o dano moral.
Em sua defesa, o homem alegou que a condenação baseou-se apenas no depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a mulher e que não frequentava a casa do casal. Afirma que reside em uma sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento. Acrescenta, também, que a sentença deixou de considerar depoimento da outra testemunha que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.
Segundo entendimento da juíza relatora, Edi Maria Coutinho Bizzi, o contexto de conflito do ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local. Dessa forma, “ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, avaliou a magistrada.
Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, tendo em vista que o conjunto de provas, testemunha e cópias de medidas protetivas respalda o fato constitutivo do direito da mulher. Assim como decidiu o juízo de origem, os julgadores consignaram que agressão verbal e a pressão psicológica empreendidas pelo agressor viola os atributos da personalidade da vítima e configura o dano moral, fixado em R$ 3 mil.
- Processo: 0700370-68.2021.8.07.0021
Informações: TJ/DF.