Migalhas Quentes

STJ: Empresa não pode usar nome de concorrente em mecanismo de busca

Colegiado pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.

23/8/2022

A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 23, proibiu que uma empresa de turismo utilize a palavra-chave da concorrente em ferramenta de busca conhecida como Google Adwords. Segundo o colegiado, o ato configura uso indevido da marca e prática de concorrência parasitária, desviando a clientela e prejudicando os negócios da detentora da marca.

A agência de turismo alegou que uma empresa concorrente tem se utilizado da ferramenta de busca para obter visualizações quando feito a pesquisa pelo nome de sua marca, “Braun de serviço”. Segundo ela, a conduta caracterizou prática de concorrência desleal, uma vez que a ré busca direcionar os clientes de sua empresa para site diverso.

Em defesa, a ré sustentou que realizou contratação do serviço de publicidade, todavia, não tinha a intenção de desviar clientela.

Na origem, o juízo proibiu a utilização da marca pela ré e a condenou a indenização por danos morais.

STJ: Agência de turismo não pode usar palavra-chave da concorrente em mecanismo de busca.(Imagem: Freepik)

Concorrência desleal

Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidades aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados. 

Pontuou, ainda, que “terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave, que é escolhida livremente por ele, com base no público-alvo ao qual pretende atingir”.

Ao analisar o caso, o relator destacou que embora a ré não tenha adquirido o serviço com a palavra “Braun” de forma isolada, o fez em conjunto com a palavra "turismo".

No entendimento de S. Exa., “a adição da expressão Braun quando atrelada ao tema turismo e passagens, configura o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária, através da qual a empresa ré se utiliza do nome da autora nesse nicho de mercado para obter visualização privilegiada, desviando potencialmente a clientela daquela e prejudicando seus negócios”.

Nesse sentido, o ministro pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.

“Diante desse cenário penso acertado o reconhecimento de infração a legislação regulamentadora da propriedade industrial. E que a utilização por terceiros de marcas registradas com palavras chaves em link patrocinado, com discutível desvio de clientela caracteriza ato de concorrência desleal.”

Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Spa não poderá usar palavra-chave da concorrente em mecanismo de busca

21/7/2021
Migalhas Quentes

Uso de marca concorrente como palavra-chave em anúncios gera indenização

22/10/2019

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024