Por considerar o rol da ANS meramente exemplificativo, o juiz de Direito Tales Novaes Francis Dicler, da 1ª vara de Itapecerica da Serra/SP, concedeu liminar e determinou que plano de saúde custeie tratamento médico prescrito por profissional habilitado a paciente com espondiloartropatia degenerativa, um tipo de “desgaste” da coluna.
A beneficiária contou à Justiça que foi diagnosticada com sinais de espondiloartropatia degenerativa, necessitando de um tratamento médico denominado rizotomia percutânea. Ao requerer a autorização do plano, teve o pedido rejeitado sob a justificativa de que o procedimento estaria fora do rol da ANS e de que faltava um relatório médico para conclusão da análise.
Em julgamento preliminar do caso, o juiz ponderou que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, consistindo em referência básica para a cobertura mínima obrigatória a ser adotada pelos planos de assistência à saúde.
O magistrado considerou, também, que está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil proporcionado pela tutela jurisdicional (periculum in mora), tendo em vista que a não oferta do tratamento, seja pela recusa baseada na não previsão do método na lista da ANS, seja pela exigência do relatório médico, pode trazer consequência graves à saúde da autora, que quanto antes receber o tratamento, terá maior perspectiva de superação do transtorno.
Assim sendo, concedeu a tutela a fim de determinar que a ré efetue a liberação da realização do procedimento pleiteado pela beneficiária, no prazo máximo de cinco dias.
Atuam na causa os advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Matheus Henrique David Chemite, do escritório Terras Gonçalves Advogados.
- Processo: 1004688-91.2022.8.26.0268
Confira a decisão.