A 21ª câmara Cível Especializada do TJ/MG concedeu ao autor de uma ação o direito de alterar o registro civil, para que o documento pudesse incluir, no nome dele, o sobrenome de sua bisavó materna, de origem italiana. O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, reformou sentença proferida pela comarca de Ubá/MG.
Consta nos autos, que o homem solicitou na Justiça o pedido de alteração do próprio registro civil, sustentando que o princípio da imutabilidade do nome não era absoluto e que sua solicitação não tinha intenção fraudulenta ou de dificultar sua identificação. Entre outros pontos, destacou que o objetivo da inclusão do sobrenome da bisavó era o de preservar a estirpe familiar. Em 1ª instância, o pedido foi negado, e o autor da ação recorreu.
Ao analisar os autos, o relator observou, entre outros pontos, que “a atual concepção de definitividade do prenome, contemplada no artigo 58, da lei dos registros públicos (com redação pela lei 9.708/98), não alcança a pretensão de inclusão de sobrenome da estirpe familiar. Tanto que o legislador houve por bem em conferir nova redação ao artigo 57, com a edição da recente lei 14.382/22 (Cartório Digital), contemplado a hipótese aqui pretendida (...)”, observou.
Na avaliação do desembargador, a pretensão era legítima, pois nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social. O relator ressaltou ainda que o nome é atributo da personalidade, como tal, imprescritível e irrenunciável.
Em seu voto, o desembargador Marcelo Rodrigues citou extratos de livro de sua autoria, Tratado de registros públicos e direito notarial. Entre os trechos citados, o seguinte:
“O nome, conforme já assinalado, pertence a todo o grupo familiar, como entidade, portanto não é exclusividade do indivíduo. O direito ao uso do nome familiar é adquirido ipso iure, desde o nascimento com vida.”
O relator observou também que o autor da ação teve o cuidado de juntar aos autos certidões negativas relativas ao seu domicílio, inclusive eleitorais e de processos judiciais, bem como de entidades de proteção ao crédito.
“Tal diligência visa justamente evitar qualquer fraude ou ocultação perante a sociedade.”
Considerando, assim, que a dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade asseguravam a viabilidade da pretensão do solicitante, o relator julgou procedente o pedido.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator.
Informações: TJ/MG.