Por unanimidade, STF manteve a validade de regra da ANP - Agência Nacional de Petróleo que obriga os agentes que integram a cadeia de comercialização de combustíveis a contratar laboratórios, previamente credenciados por ela, para fazer a análise de amostras de combustíveis líquidos automotivos.
Na ação, a CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo alegava que a resolução ANP 790/19, ao instituir o PMQC - Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis, impôs aos agentes econômicos a obrigação de custear a contratação dos laboratórios, em ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade contratual e da proporcionalidade e razoabilidade.
Legalidade
O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento para que a matéria seja tratada pela ANP. Ele observou que a jurisprudência do Supremo reconhece o papel regulatório do Estado, exigindo, porém, que o ato regulamentador tenha correspondência direta com diretrizes e propósitos estabelecidos em lei ou na própria Constituição.
No caso dos autos, a lei 9.478/97, ao delimitar as diretrizes para a atuação da ANP, fixou, entre os parâmetros, zelar pelos interesses dos consumidores, inclusive quanto à qualidade dos produtos. Isso, segundo o relator, viabiliza a exigência em relação a informações sobre atos integrantes da cadeia de produção e circulação de produtos sujeitos à regulação.
Efeito imperceptível
Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro apontou que, ao contrário do sustentado pela confederação, as regras questionadas não transferem às empresas parte da competência fiscalizatória da ANP nem obriga o mercado a se autofiscalizar. Nos termos da resolução, a finalidade dos resultados obtidos do PMQC é a geração de indicadores de qualidade geral de combustíveis automotivos comercializados em âmbito nacional.
Assim, segundo o relator, é plausível que o custeio dos exames alcance todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização, que, obtendo os lucros da atividade, também têm o dever de assegurar ao consumidor a qualidade dos produtos.
“O efeito da integração desse custo na formação do preço é virtualmente imperceptível para o consumidor final, sobretudo quando confrontado com os benefícios decorrentes de um programa de monitoramento capaz de melhorar a qualidade geral do combustível ofertado em todo o território nacional", concluiu.
- Processo: ADIn 7.031
Informações: STF.