O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte/MG, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da 8ª turma do TRT de Minas Gerais, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/21, na cidade de Salvador/BA, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/21, também naquele estado.
Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/21, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.
Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto.
“Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade.”
Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.
Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.
Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na lei 13.257/16, que alterou a lei 11.770/08. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 1º, da lei 11.770/08 foi observado.
“O requerimento de prorrogação de Licença, datado de 28/9/21, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos.”
Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, retirou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”.
Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.
“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.
Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado.
“E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais.”
Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. O relator ressaltou, ainda, que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
“Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu.
- Processo: 0010222-16.2022.5.03.0012
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 3ª região.