O Órgão Especial do TJ/MG julgou inconstitucional a lei municipal de Juiz de Fora que dispensava o pagamento de estacionamentos de shoppings e outros estabelecimentos privados a pessoa idosa com mais de 65 anos. O colegiado concluiu que a exploração da atividade de estacionamento em imóvel privado constitui matéria inserida no campo do Direito Civil, de competência exclusiva da União.
Na Justiça, ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Center questionou a constitucionalidade de lei municipal de Juiz de Fora que instituiu o benefício da gratuidade em estacionamentos de uso público comum a pessoas idosas com mais de 65 anos.
“A lei 14.109/20, do município de Juiz de Fora, dispõe sobre a isenção da cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros à pessoa idosa maior de 65 anos.”
A associação alegou que a norma usurpou competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, motivo pelo qual pleiteou a declaração da ilegalidade do dispositivo. Em defesa, a Câmara Municipal sustentou que a competência legislativa da União não exclui competência comum dos demais entes federativos de amparar as pessoas idosas.
Ao analisar o caso, o desembargador Geraldo Augusto, relator, destacou que a exploração da atividade de estacionamento em imóvel privado constitui matéria inserida no campo do Direito Civil, segundo jurisprudência do STF.
“Assim, norma municipal que veda a cobrança ou institui a gratuidade em estacionamentos privados invade competência legislativa da União”, afirmou o relator.
Nesse sentido, o colegiado julgou procedente a ação declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. A decisão foi unânime.
O escritório Lobo & Lira Advogados atua na causa.
- Processo: 1.0000.20.575511-9/000
Leia o acórdão.