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Norma da Receita Federal extingue obrigatoriedade da DIRF

Instrução normativa publicada no mês de julho representa uma simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes.

10/8/2022

Uma instrução normativa publicada recentemente, no mês de julho, extinguiu a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e substituiu o documento pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A mudança significa uma simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes. 

A instrução normativa RFB nº 2.096, publicada no dia 20 de julho pela Receita Federal, incluiu no rol dos sujeitos passivos obrigados a apresentar a EFD-Reinf:

Ainda, estão incluídos todos os demais sujeitos listados no artigo 2º da IN RFB 1.990/2020. Antes dessa alteração, tais sujeitos eram obrigados à apresentação de DIRF, não sendo-lhes exigida a apresentação de EFD-Reinf (artigo 2º da IN RFB nº 1.990 de 18/11/2020).

Nos termos do inciso VI do artigo 5º da IN RFB nº 2.043/2021, incluído pela IN RFB nº 2.096/2022, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas mencionados anteriormente serão obrigados à apresentação da EFD-Reinf a partir das 8 horas do dia 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano.

Assim, a apresentação da DIRF fica dispensada, passando a ser exigida somente a apresentação da EFD-Reinf. Isso se deve aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. De acordo com a advogada tributarista do escritório Andrade Maia Advogados, Bruna Belisario Vaintraub, a alteração é extremamente vantajosa para os contribuintes. "A mudança implica uma verdadeira simplificação das suas obrigações acessórias mediante a unificação das referidas declarações", explica Bruna.

Bruna Belisario Vaintraub advogada do Andrade Maia Advogados (Imagem: Reprodução LinkedIn)

 

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