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Caixa indenizará por não debitar parcela e negativar consumidor

De acordo com os autos, o banco deveria ter debitado em conta corrente parcela da dívida do cliente, assim como firmado em acordo, o que não ocorreu.

13/8/2022

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por “não cobrar” contrato imobiliário firmado com correntista. A decisão é do juiz Federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª vara de Maringá/PR. O pagamento do valor deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.

Morador da cidade de Jandaia do Sul/PR, o homem informou que mesmo com saldo positivo em sua conta, uma das parcelas não foi debitada e o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O cliente celebrou contrato de financiamento de imóvel com o banco no valor de R$ 79.597,77 e a forma de pagamento acordada foi a do débito automático em sua conta bancária. 

Contudo, alega o consumidor, que a parcela com vencimento em março de 2022 não foi debitada e, consequentemente, seu nome foi negativado. O requerente informou que procurou a agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Jandaia do Sul/PR, sendo informado que havia explicação por qual motivo não ocorreu o débito. Diante dos fatos culpa exclusivamente a Caixa pelo ocorrido.

Homem negativado indevidamente pela CEF será indenizado.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)

Frisou o magistrado em sua decisão que, ao se tratar de relação de consumo e estando a parte autora em situação de hipossuficiência em relação à CEF, caberia à instituição financeira comprovar que os fatos não ocorreram conforme narrado pela parte autora.

“Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que, apesar da existência de saldo disponível na conta da parte autora, a parcela não foi debitada pela CEF, o que causou um pseudo inadimplemento e a consequente restrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa.”

Uma vez comprovado o dano moral, a fixação do valor levou em consideração alguns critérios como: condições pessoais do ofendido e do ofensor, intensidade do dolo ou grau de culpa, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos, eventual ocorrência de culpa recíproca, bem como impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em “indústria do enriquecimento pela indenização”, entre outros fatores. O juízo da 1ª vara Federal de Maringá/PR fixou o valor indenizatório em R$ 5 mil.

“Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

Em sua decisão, o magistrado determinou ainda à CEF que regularize as cobranças do contrato de financiamento habitacional do homem, de modo que a data do débito automático corresponda à parcela adimplida. 

Confira aqui a decisão.

Informações: JF/PR.

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