O município de Itaú de Minas/MG terá de indenizar em R$ 10 mil criança esquecida dentro de um ônibus escolar. A decisão, da 1ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença ao considerar que a criança foi colocada em situação que não pode ser considerada mero aborrecimento da vida cotidiana.
Consta nos autos que a criança, que à época dos fatos tinha quatro anos, era usuário do transporte público escolar e, por desídia do motorista e da monitora do ônibus, foi esquecido trancado dentro do ônibus, o que lhe causou várias consequências e inegável abalo psicológico.
Segundo o relato, o menor tornou-se relutante em embarcar em ônibus bem como experimentou o sentimento do abandono, o que foi sentido de forma mais intensa uma vez que já havia sido abandonado por seus pais biológicos.
As alegações ressaltam ainda que não foi um fato isolado, uma vez que, posteriormente ao que ocorreu, uma outra criança também foi esquecida em um ônibus do transporte público escolar.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente ação de indenização por danos morais.
Ao analisar apelação, o relator, desembargador Armando Freire, ressaltou não restar dúvidas acerca do dever do município de zelar pela integridade física e moral daqueles menores deixados sob sua custódia.
"A conduta omissiva é evidente não havendo qualquer justificativa para o esquecimento do menor no ônibus, por horas. Inclusive, diversamente do que constou da fundamentação da sentença, é possível constatar que o menor ficou por mais de duas horas esquecido no interior do veículo, diante do horário em que foi avisada a polícia."
Para o relator, a criança foi colocada em situação que não pode ser considerada mero aborrecimento da vida cotidiana.
"A situação foi grave, pois poderia ter causado consequências muito piores. O município tem que criar mecanismos de fiscalização, rotinas de serviço, para que fatos desse tipo não se repitam. Quanto à criança, a situação passada por ela, apesar de breve, foi traumática, pois sentiu-se abandonada e a partir de então passou a ter medo de entrar em ônibus escolares e ser novamente esquecida."
Diante disso, deu provimento à apelação para reformar sentença e julgar procedente o pedido de danos morais, condenando o município em R$ 10 mil.
O advogado Dalmo Medici Sillos Fadul atua no caso.
- Processo: 0000786-45.2018.8.13.0529
Veja o acórdão.