O juiz de Direito Ricardo Luiz Nicoli, do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Goiás a indenizar residente médico que cursa programa de cirurgia básica sem auxílio-moradia, ao pagamento de valor correspondente a 30% da bolsa-auxílio. De acordo com o magistrado, não cabe à instituição alegar que o profissional não necessita do benefício, uma vez que esta é uma obrigação legal.
Na Justiça, o médico alegou que cursa residência médica, motivo pelo qual tem direito a auxílio-moradia custeado pelas instituições de saúde (universitárias ou não), conforme previsto na MP 536/11.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que regulamento interno do Estado, que dispõe sobre a exclusão do fornecimento de moradia junto ao programa de residência ofertado, não exclui o dever de cumprir a legislação. Isso porque "meros atos internos não podem se sobrepor a legislação em sentido estrito”.
“O oferecimento de moradia ao médico residente está assegurado por opção legislativa, carecendo apenas de regulamentação, não sendo admitido que a parte autora seja prejudicada pela inércia do Poder Público.”
No entendimento do magistrado, não cabe à instituição alegar que o residente não necessita do auxílio, uma vez que esta é uma obrigação legal que deve ser cumprida independentemente do nível econômico do profissional da saúde. Nesse sentido, condenou o Estado a pagar ao residente médico o valor mensal equivalente a 30% sobre o da bolsa-auxílio.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada defende o médico.
- Processo: 5290327-68.2022.8.09.0051
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