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TRT-15 afasta condenação de empresa em verba odontológica a sindicato

Colegiado ainda manteve a não obrigação da empresa pagamento de contribuição negocial.

1/8/2022

A 10ª câmara do TRT da 15ª região afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de assistência odontológica pleiteado por sindicado. O colegiado ainda manteve decisão que considerou que a empresa não deve pagar contribuição negocial.

Sindicato ajuizou ação pleiteando o recolhimento de assistência odontológica, contribuição negocial, multa de 10%, multas normativas, entre outros.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido para condenar a empresa ao pagamento mensal de R$ 12,50, por trabalhador sindicalizado, referente à despesa para manutenção do benefício assistência odontológica.

Em recurso, o sindicato alegou que a empresa deveria ser condenada ao repasse/recolhimento dos pagamentos do benefício da assistência odontológica no valor integral e ao pagamento de contribuição negocial.

A empresa, por sua vez, salientou que deveria ser afastada a condenação. Segundo a empresa, o sindicato jamais prestou qualquer tipo de serviço odontológico aos seus empregados, além de não existir empregados sindicalizados, sendo vedada a cobrança compulsória de contribuição ao trabalhador não filiado.

Empresa não deve pagar assistência odontológica a sindicato.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, João Alberto Alves Machado, citou jurisprudência que afirma que a imposição de pagamento, pelo empregador, de taxa para assistência odontológica dos empregados esbarra na independência dos sindicatos profissionais.

"A cláusula normativa que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento de taxa para assistência odontológica fere o princípio da liberdade de sindicalização", diz a decisão usada como fundamento.

Quanto à contribuição, o relator ressaltou que o sistema sindical adotado pelo legislador constituinte não acolheu o princípio da sindicalização obrigatória, mas expressamente optou pelo regime da liberdade sindical.

"Assim, não possuindo o amplo caráter compulsório, pois ausente sua natureza tributária, as contribuições em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie somente podem ser consideradas compulsórias para os associados da entidade sindical, garantido, porém, o direito de oposição, como se manifesta a jurisprudência uniforme do TST."

Diante disso, o magistrado deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento referente a assistência odontológica, julgando improcedente a ação.

O advogado Adriano Mota, do escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados, atua no caso.

Veja o acórdão.

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