O juiz de Direito Jose Fabiano Camboim de Lima, da 8ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou uma operadora de saúde por reajustar em 79% mensalidade de idosa quando ela completou 70 anos. De acordo com o magistrado, ao permitir aumentos descabidos sem anterior previsão contratual, o reajuste aplicado coloca a consumidora em desequilíbrio contratual.
A idosa, beneficiária de contrato de plano de saúde, foi à Justiça contra o reajuste etário imposto pela operadora, quando fez 70 anos. Narrou que o aumento foi ilegal e injusto, pois configura discriminação do idoso. Nesse sentido, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual que determinou o reajuste. Em defesa, a operadora de saúde sustentou a regularidade dos reajustes aplicados.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o contrato celebrado entre as partes “prevê as faixas etárias de reajustes, todavia, não dispõe acerca do percentual de reajuste a ser aplicado, não permitindo que o segurado saiba qual será a variação do valor do prêmio em virtude da mudança de faixa etária”.
“O contrato firmado entre as partes está sujeito às normas do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
No entendimento do juiz, configura-se abusivo o percentual de reajuste aplicado em virtude do ingresso na faixa etária acima dos 70 anos, por colocar o consumidor em desequilíbrio contratual ao permitir aumentos descabidos sem anterior previsão contratual. “Os reajustes impugnados são abusivos e nulos de pleno direito”, concluiu.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido para declarar nulo o reajuste aplicado, devendo aplicar-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS.
O escritório Firozshaw Advogados atua na causa.
- Processo: 1013401-80.2022.8.26.0001
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