A juíza Federal Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª vara Federal de Curitiba/PR, determinou que a OAB/PR se abstenha de exigir anuidades acima do valor previsto em lei, bem como restituir o valor cobrado dos últimos três anos de anuidades a duas advogadas de Cascavel.
Duas advogadas contribuintes da anuidade da classe para exercício da profissão. Nos autos, alegaram que a seccional sempre cobrou as anuidades em valores acima do estabelecido na lei 12.514/11, que limita o valor cobrado por conselhos de classe a R$ 500,00. Sustentam, ainda, estarem inscritas na OAB/PR, pagando anuidades no valor de R$ 875,00 a R$ 994,00.
Em defesa, a OAB/PR afirmou que a lei não se aplica à instituição, afirmando que é uma entidade sui generis, que apesar de ser considerada uma autarquia em regime especial, não se sujeita às limitações impostas à administração pública direta ou indireta.
Na decisão, a magistrada destacou que a OAB não dispõe de lei específica sobre anuidades, tratando o tema genericamente, remetendo aos conselhos seccionais a fixação dos critérios para cobrança, assim como valores.
“A circunstância de não se aplicar à OAB o regime jurídico das autarquias não afasta as disposições da lei 12.514/11. Isso porque, na relação com os seus filiados, a OAB atua como um conselho de classe, logo, submete-se à legislação aplicável aos demais.”
A juíza citou o parecer do PGR perante o STF, sugerindo que é constitucional a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, na medida em que harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva.
De acordo com a manifestação do MPF “ao se analisar as funções corporativa e institucional da OAB, verifica-se que a instituição atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, (...) no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os testes da adequação, necessidade e proporcionalidade”.
Por fim, a magistrada estabeleceu ainda que o valor da causa deve corresponder à diferença entre os valores pagos pelas advogadas e os valores que elas entendem devido. Sendo a diferença anual de R$ 494,00 por autora e, consideradas as prestações vencidas e que ainda irão vencer, a magistrada estipulou que a OAB deve restituir às autoras da ação em R$ 5.928,00 para elas.
Informações: JF/PR.