Migalhas Quentes

Negado princípio da bagatela em furto de bens acima do salário-mínimo

Além do valor, o homem é reincidente em crime específico e responde a outra ação por crime contra o patrimônio.

31/7/2022

3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve a pena imposta a um homem que furtou uma bolsa no centro de Florianópolis e ainda resistiu à prisão e agrediu fisicamente os policiais.

De acordo com os autos, o réu furtou a bolsa de uma cuidadora de idosos, que continha em seu interior um celular, avaliado em R$1.2 mil, remédios e mais um molho de chave.

A PM localizou o homem no dia seguinte, perto do terminal de integração do centro (TICEN). Segundo a versão dos policiais, antes de ser preso, o homem correu, resistiu e os agrediu fisicamente.

Na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa do acusado pleiteou a aplicação do princípio da insignificância na acusação de furto, com a consequente absolvição do réu, e atipicidade da conduta com relação à resistência.

Os argumentos não convenceram o juiz, que condenou o homem a um ano e dois meses de reclusão e dois meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve recurso.

Negado princípio da bagatela em furto de bens acima do salário-mínimo(Imagem: Freepik)

O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, lembrou que a aplicação do princípio da insignificância só ocorre quando se comprova as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso concreto, assinalou Roesler, “não fosse apenas o valor do bem (R$ 1.2 mil), que ultrapassa o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.1 mil), convém assinalar que o apelante é reincidente em crime específico e responde a outra ação por crime contra o patrimônio, o que igualmente impede a aplicação do princípio da bagatela”.

O relator disse ainda que o crime de resistência ficou devidamente comprovado. Assim, manteve a pena imposta em 1º grau. Explicou também que deixou de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I), bem como de conceder os sursis, porque o réu é reincidente (CP, art. 77, I).

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª câmara Criminal.

Informações: TJ/SC.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF aplica insignificância a reincidente de furto

5/4/2022
Migalhas Quentes

Juiz nega sigilo em processo de garçom acusado de furto por Fiuk

21/3/2022
Migalhas Quentes

Ministro do STJ solta mãe que furtou R$ 21 em miojo, coca e suco

13/10/2021

Notícias Mais Lidas

Unimed deve devolver valores de reajustes abusivos de plano desde 2020

23/4/2025

PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente

23/4/2025

STF vê melhora de Bolsonaro ao participar de live e manda citar na UTI

23/4/2025

Juiz condena Azul por má-fé: "quem subscreveu, parece que não leu" 

24/4/2025

Collor é preso após decisão de Moraes e deve cumprir pena no DF

25/4/2025

Artigos Mais Lidos

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: O que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

23/4/2025

Cobrança de dívida prescrita após decisão do STF: Como advogados podem atuar de forma estratégica e dentro da legalidade

23/4/2025

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

24/4/2025

Reforma tributária: Impactos nas holdings e no direito societário

24/4/2025

A exclusão do IRPJ e da CSLL da base do PIS e da Cofins: Expectativa de afetação de nova tese tributária no rito de recursos repetitivos

24/4/2025