O juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, da 24ª vara Cível de SP, condenou a Cielo ao pagamento de mais de R$ 92 mil referente a valores retidos e a valores de transações contestadas. A empresa teria alegado que a lojista facilitou operações fraudulentas com a maquininha de cartão, mas não comprovou.
A microempreendedora ajuizou ação contra a Cielo alegando que possui marca de joias e foi surpreendida com a suspensão de seu estabelecimento junto à empresa, pelo prazo de 180 dias, tomando conhecimento que a medida foi decorrente de questões de segurança, por compras suspeitas de fraudes.
Afirmou que seguiu todas as orientações e pediu a revisão do bloqueio, mas foi informada de que deveria contratar o serviço de “antifraudes” e os bloqueios continuaram, com a justificativa que são previstos contratualmente.
Aduziu que, mesmo após os 180 dias de bloqueio, a empresa reestabeleceu o serviço, mas não fez o repasse dos valores em aberto.
A Cielo, por sua vez, argumentou que houve facilitação das fraudes, pois não se verificou se o comprador é o verdadeiro portador do cartão, não seguindo o manual antifraudes disponibilizado, tendo a mulher realizado vendas para terceiros que não eram os verdadeiros portadores do cartão.
Para a empresa, o fato de a mulher não ter as fotos dos cartões, documentos dos portadores, assinatura nos comprovantes de vendas e não ter realizado cadastro prévio de cada comprador, mostra que não houve cuidado com as medidas de segurança.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a suposta conduta que facilitou as fraudes não foi demonstrada, tampouco houve a comprovação de que as transações foram efetivamente fraudulentas.
"Observa-se, também, que os prejuízos decorrentes de fraudes poderiam ter sido evitados se a ré fosse mais eficiente em sua prestação de serviços, pois a veracidade das informações, também deveriam ser conferidas por ela junto às administradoras de cartão de crédito, especialmente nas vendas on-line e o fato da autora somente ser informada das supostas fraudes, após os produtos vendidos terem sido efetivamente entregues."
Para o magistrado, não tendo a Cielo demonstrado a conduta desidiosa nas vendas, a ela devem ser atribuídos os prejuízos e riscos de sua atividade, qual seja, garantir a eficiência e segurança das operações realizadas com cartões de crédito e débito aos estabelecimentos que contratam seus serviços.
Diante disso, julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 92.670,25, referente aos valores retidos e aos valores das transações contestadas.
O escritório Duarte Hirsh Advogados atua no caso.
- Processo: 1058297-08.2022.8.26.0100
Veja a decisão.
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