A 1ª turma do TJ/AC decidiu que uma mãe, obrigada por um funcionário de uma loja agropecuária a retirar a fralda suja do filho da lixeira do banheiro, deve ser reparada por danos morais. Os membros do colegiado fixaram a indenização em R$ 5 mil.
A mulher alegou que estava em frente à loja agropecuária quando precisou trocar a fralda da filha. Para tanto, entrou na loja, usou o banheiro para limpar a criança e quando já se encontrava fora do estabelecimento foi abordada por uma funcionária que lhe compeliu a retornar ao banheiro e retirar a fralda suja que tinha deixado. A mãe teve que pôr a mão na lixeira em meio a outros papéis sujos e, de acordo com ela, a funcionária agiu de modo ríspido, a constrangendo na frente dos demais funcionários.
No 1º grau, a mulher pediu reparação de R$ 19.960 pelo constrangimento passado, mas a sentença estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. O estabelecimento comercial recorreu da sentença e teve o apelo, em parte, provido. Visto que o valor da indenização foi modificado para R$ 5 mil.
- Processo: 0000262-64.2019.8.01.0006
Informações: TJ/AC.