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Por atraso na entrega, construtora restituirá integralmente comprador

Magistrado não acatou alegação da empresa de que a pandemia paralisou as obras.

19/7/2022

O juiz de Direito Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 8ª vara Cível de Ribeirão Preto, determinou que empresa de empreendimentos imobiliários restitua integralmente comprador por atraso na entrega de imóvel no resort de Olímpia/SP.

Para o magistrado, não merece prosperar a afirmação de atraso justificável nas obras em razão da pandemia, pois quando a pandemia teve início em São Paulo, com as medidas restritivas e lockdown, a empresa já estava em atraso.

Empresa restituirá integralmente comprador por atraso em entrega de imóvel.(Imagem: Pexels)

O consumidor alegou que realizou um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel localizado em resort em Olímpia/SP. Asseverou que o prazo inicial para a entrega do imóvel era novembro de 2019, e, com a soma da tolerância de 180 dias, o prazo final era maio de 2020.

Todavia, afirmou que até o momento não houve conclusão da construção do empreendimento, consubstanciando atraso na entrega. Diante disso, requereu a inexigibilidade das parcelas e, ainda, a declaração da resolução do compromisso de compra e venda, com a devolução integral dos valores pagos, em parcela única.

A empresa, por sua vez, alegou que não há atraso na entrega da obra, vez que o prazo para entrega do imóvel constante do contrato está errado em virtude de erro de digitação, sendo o prazo final correto 8/2021, o qual foi respeitado. Asseverou ainda que em razão da pandemia, as obras do empreendimento foram paralisadas, originando alargamento do período de construção.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o instrumento contratual aduz em sua cláusula décima que o prazo para a entrega da obra era de 48 meses a contar da data de início da obra (30/11/2015), ou seja, o prazo de entrega foi fixado, a priori, em novembro de 2019.

Dessa forma, para o magistrado, não há que se falar em erro de digitação, pois a cláusula foi erigida de forma expressa, clara e inteligível.

“Ainda, o parágrafo primeiro da referida cláusula estipula um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a conclusão da construção do empreendimento. Assim, é certo que o acréscimo permitido pelo contrato é limitado ao máximo de 180 dias, de modo que a sua não observância configura inadimplemento contratual.”

O magistrado ressaltou ainda que a despeito de a cláusula contratual prever que o prazo de tolerância de 180 dias seja contado em dias úteis, é abusiva e nula, conforme já decidiu o TJ/SP.

Para o magistrado, por fim, não merece prosperar a afirmação de atraso justificável nas obras em razão da pandemia, porque o prazo para entrega do empreendimento era 30/11/2019, assim, quando a pandemia teve o seu início em São Paulo, com as medidas restritivas e lockdown, a empresa já estava em atraso.

Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa da parte da empresa e condená-la a restituir integralmente ao comprador os valores já pagos.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

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