A juíza do Trabalho Ana Paula Costa Guerzoni, da 1ª vara de Pouso Alegre/MG, determinou que uma churrascaria pague indenização por danos morais a trabalhadora que recebia tratamento desrespeitoso do patrão. A ex-empregada, que exercia a função de ajudante geral, contou ter sido "alvo de humilhações, sendo xingada frequentemente por palavrões advindos da empregadora".
Em depoimento pessoal, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no dia 5/12/19 e que o patrão tratava os empregados aos gritos. Inclusive, havia vezes em que ele batia na mesa e falava palavrões, o que a deixava chateada. Explicou ainda que foi dispensada sem justa causa pelo empregador, na primeira e segunda oportunidades em que trabalhou na churrascaria, quando começou a ter muitas infecções urinárias e teve uma anemia profunda “em razão do peso que carregava e do tratamento dispensado pelo proprietário da empresa”.
Indicada pela ex-empregada, uma testemunha confirmou que o tratamento do patrão era mesmo péssimo. “Ele não sabia se comportar, frequentemente gritava, dando a impressão de que ele estava sempre brigando com os empregados”, disse em depoimento. Segundo depoimento, algumas vezes, o proprietário chamava os empregados com palavras de baixo calão e que, por isso, já lavrou um boletim de ocorrência contra ele.
Para a juíza, o depoimento prestado pela testemunha foi convincente. “Ficou provado que o proprietário gritava com a trabalhadora, perguntando se ela estava surda e não o estava escutando, quando ele não era atendido no tempo que queria, em evidente desrespeito à trabalhadora”, reconheceu a julgadora.
Na visão da magistrada, se o empregado não está desempenhando as atividades a contento, o empregador tem o direito de aplicar penalidades e, caso não alterado o comportamento, de dispensá-lo por justa causa. “No entanto, não se pode admitir que o empregador repreenda empregados de forma grosseira e ríspida, inclusive na frente de terceiros”, pontuou a juíza.
Para a julgadora, ficou evidente que as condutas foram reiteradas e prolongadas, causando padecimentos morais à ex-empregada, que certamente se sentiu constrangida e humilhada, “sendo assaltada por sentimentos de desânimo e baixa estima”.
Assim, considerando o grau de culpa e o porte econômico da empregadora, as condições econômicas da vítima e a gravidade dos prejuízos (parágrafo 1º do art. 223-G da CLT), a magistrada arbitrou o valor da compensação pelos danos morais em R$ 3 mil.
- Processo: 0010329-02.2021.5.03.0075
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-3.