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Mulher que abortou legalmente e foi exposta no emprego será indenizada

Colegiado concluiu que o dano moral alegado não se refere ao horror vivenciado pela trabalhadora, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica.

14/7/2022

A 11ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Entenda

Consta nos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Narrou ainda, que chamada pela supervisora, contou os fatos e, em vão, pediu discrição, uma vez que, posteriormente, até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Pelo ocorrido, a trabalhadora passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital.

Na origem o juízo de 1º grau concluiu que os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Atendente que passou por aborto legal após estupro receberá indenização por ter sido exposta no trabalho.(Imagem: Freepik)

Atitude antiética

Para a juíza do Trabalho, Adriana Prado Lima, relatora, o dano moral alegado “não se refere ao horror vivenciado pela autora”, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica “em atitude evidentemente desumana e antiética”. De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”.

Na decisão, a relatora destacou também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem.”

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal. 

Informações: TRT da 2ª região.

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