Energia
Nova peleja judicial barra a hidrelétrica de Belo Monte
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região proferiu, recentemente, decisão que impede o andamento do projeto de implantação da hidrelétrica de Belo Monte no Rio Xingu, região de Altamira/PA, ao considerar inválido o Decreto nº 788/05 que concedeu a autorização para a utilização do potencial hidrológico de terras indígenas, sob a justificativa de que o Congresso não poderia tê-lo feito sem antes ter ouvido as comunidades indígenas afetadas. O decreto legislativo, na verdade, condiciona a autorização à oitiva das comunidades afetadas.
A Constituição Federal de 1988 (clique aqui) prevê no parágrafo 3º do artigo 231 que a exploração de recursos hídricos em terras indígenas somente se dará “com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas”, sem esclarecer, portanto, quem deve realizar e nem o momento exato da oitiva.
O Tribunal, então, entendeu necessária a oitiva prévia das comunidades como requisito para a autorização congressual, muito embora o decreto aprovado já tenha expressamente condicionado o desenvolvimento do projeto a estudos de viabilidade de toda ordem e, especificamente, à oitiva das comunidades afetadas nos termos do dispositivo constitucional.
O Tribunal ainda proibiu o Ibama de realizar a consulta às comunidades indígenas afetadas, por entender que a competência para tanto é exclusivamente do Congresso Nacional e, portanto, indelegável. Mas para que os parlamentares tenham conhecimento técnico do objeto da decisão política bem como da extensão do dano, ficou permitida a realização do estudo de impacto ambiental e do laudo antropológico a ser entregue aos parlamentares juntamente com o pedido de autorização.
Segundo o advogado Eduardo Ramires, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, a decisão poderá ser revista no STF, diante da relevância dos interesses públicos na Hidrelétrica de Belo Monte, uma usina estratégica para o abastecimento do País nos próximos anos. “A Constituição da República atribuiu tal competência ao Congresso Nacional, exatamente para que os representantes do povo brasileiro cotejassem o interesse geral com os ônus a serem suportados pelas comunidades indígenas, porventura afetadas pelo uso a ser dado aos recursos hídricos existentes na reserva. A decisão da Corte, entretanto, preferiu apegar-se ao aspecto formal dos requisitos para a outorga congressual, menos que ao fato de que o assunto é debatido, pelas comunidades afetadas, há mais de 15 anos, pelo menos, desde o I Encontro dos Povos Indígenas do Xingu, em 1989. Além disso, o STF já rejeitou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta contra o mesmo Decreto n. 788/05”.
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