O Órgão Especial do TJ/SP julgou que a proibição de ruídos excessivos produzidos por escapamentos de veículos, prevista na lei 1/22 do município de Osvaldo Cruz, é constitucional. Foram declarados inconstitucionais apenas dois dispositivos que invadiram a seara do Poder Executivo ao dispor sobre a fiscalização.
A ADIn foi impetrada pelo prefeito do município, que alegou invasão de competência da União para legislar, por versar sobre trânsito e transporte, e violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, relator do recurso, afirmou que, ao contrário do que é sustentado pelo requerente, a lei municipal diz respeito a “regra de polícia administrativa relacionada à proteção do meio ambiente, mais especificamente ao controle da poluição sonora”, tema de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e municípios.
“Além disso, não se vislumbra, na espécie, hipótese de ofensa ao pacto federativo, ao qual se sujeita o município, por força do que prevê a norma do art. 144 da Carta Bandeirante, pois que o diploma legal em questão está em consonância com o regramento federal sobre o assunto.”
O magistrado reconheceu, porém, que o caput e o parágrafo único do artigo 5º da norma em questão, “revelam inequívoca interferência da Casa Legislativa de Osvaldo Cruz em atribuições de departamento vinculado ao Poder Executivo de tal município”.
“As normas retro especificadas, ao promoverem aumento de atribuições de órgão público da administração municipal, acabam por interferir diretamente na organização da administração pública, certo que lei dessa natureza é de iniciativa legislativa que compete ao Chefe do Poder Executivo.”
- Processo: 2040936-67.2022.8.26.0000
Informações: TJ/SP