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Banco que tomou bem pagará diferença entre dívida e valor de avaliação

TJ/SP entendeu que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.

8/7/2022

Em caso envolvendo imóvel alienado fiduciariamente, a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou um banco a pagar a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida. Colegiado entendeu que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Na inicial, a autora relatou que alienou fiduciariamente um imóvel, mas que em razão de dificuldades financeiras não conseguiu quitar as parcelas, o que acarretou a consolidação da propriedade em favor do banco, que levou o imóvel a leilão.

Disse que, não havendo licitantes interessados, o bem foi adjudicado pelo réu, pelo valor de R$ 218.168,17, consistente na diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito. Segundo a demandante, houve enriquecimento sem causa da instituição financeira, pois se apropriou de bem cujo valor era muito superior à dívida. Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de R$ 218.168,17, com os consectários legais.

Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP.

Banco que tomou bem pagará diferença entre dívida e valor de avaliação.(Imagem: Freepik)

O relator do caso, desembargador José Augusto Genofre Martins, acolheu o pedido e ressaltou que no caso de adjudicação do imóvel incorpora ao patrimônio do credor não o produto da arrematação, mas sim o valor de avaliação do bem.

“E, pelos documentos acostados aos autos, notadamente o edital de leilão, é possível verificar que o valor de avaliação do imóvel (R$ 371.782,94) é muito superior ao valor da dívida (R$ 153.614,77).”

Na avaliação do magistrado, admitir que a instituição financeira tenha acréscimo patrimonial de tal monta sem que seja necessário restituir ao devedor a diferença, caso seja inferior o valor da dívida, seria consentir com o seu enriquecimento sem causa, o que não é possível, porquanto vedado pela legislação pátria.

“A hipótese, portanto, é de reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar à autora a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida (com todos os encargos contratuais) somado ao das despesas devidamente comprovadas, apurado no momento da adjudicação do imóvel (data do segundo leilão negativo), corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora desde a citação.”

O escritório Costa Sociedade de Advogados participa do processo.

Veja o acórdão.

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