O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS. Sob este entendimento, o juiz de Direito Alisson da Cunha Almeida, titular da 26ª vara de substituições de Salvador/BA, e auxiliar na 11ª vara da Fazenda Pública, proibiu o Fisco do Estado de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, com sede em Brasília/DF.
A associação impetrou MS para que a autoridade se abstivesse de exigir o ICMS no referido deslocamento, bem como que os filiados pudessem receber os valores recolhidos indevidamente. A sentença concluiu, com base no julgamento do Tema 1.099 pelo STF, e considerando ausência de oposição por parte do Estado da Bahia, "existir direito e líquido e certo da impetrante” para afastar a cobrança, bem como reconhecer o direito à compensação.
Foram opostos embargos pela associação relativos à forma de restituição dos valores indevidamente recolhidos, os quais foram acolhidos pelo juízo.
O presidente da Associação, Luis Manso, comemorou a decisão.
"O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor do contribuinte.”
- Processo: 8099516-04.2021.8.05.0001
Leia a decisão.
_________