A 1ª seção do STJ determinou que motorista de transporte coletivo escolar deve apresentar resultado negativo em exame toxicológico para renovação de sua CNH. O colegiado, por unanimidade, concluiu que a dispensa “equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados”.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (CTB)."
O caso
A ação questionou a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico por motoristas escolares para renovação CNH. Os autores alegaram que o requisito imposto pelo dispositivo é destinado a motoristas profissionais de transporte de carga e de passageiros.
"Art. 148-A: Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação."
Na origem, o juízo de 1º grau entendeu que a exigência é destinada a motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, que necessitem de CNHs de categorias C, D e E. Inconformada, a União interpôs recurso sustentando que, pelo disposto na norma, a obrigatoriedade do exame não se limita a caminhoneiros, mas sim todos aqueles condutores que necessitem de CNHs das categorias indicadas.
Tratamento privilegiado
Ao analisar o caso, verificou que o qualificativo "rodoviário" não tem o condão de excluir, como pretendem, os transportadores de escolares do âmbito da incidência da norma, considerando que transporte rodoviário é o realizado "em vias públicas".
Destacou, ainda, que admitir a dispensa da realização de exame toxicológico pelos motoristas de transporte coletivo escolar “equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados”.
“Não se verifica nenhum fundamento legal ou lógico que autorize desobrigar os motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, quando da habilitação ou da renovação de suas CNHs, de se submeterem ao exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no art. 148-A do CTB.”
"A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor, porquanto nas graduações "C", "D" e "E" estão inseridas exigências", concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.834.896
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