Mulher que disse à Justiça ter sido surpreendida com crédito em sua conta relativo a empréstimo que não contratou não será indenizada. Juiz de Direito Otavio Mauro Nobre, do 1º JEC de Campos dos Goytacazes/RJ, considerou que houve aceitação tácita com utilização do valor liberado na conta.
Na ação, a autora alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta corrente, relativo a um contrato de empréstimo consignado que aduz jamais ter contratado. Pleiteia o cancelamento do contrato e dos débitos; a abstenção em efetuar descontos das parcelas; a devolução em dobro dos valores descontados; bem como indenização por danos morais.
O banco réu, em contestação, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Ao analisar o mérito do caso, o juiz considerou comprovado que o valor relativo ao empréstimo foi regularmente creditado na conta corrente da autora.
“Destaca-se, ainda, que a autora sequer informa ter tentado restituir ao banco réu o valor que lhe fora creditado, tampouco formula pedido de devolução, na presente demanda. Logo, ainda que se pudesse concluir que a autora não tivesse a intenção de contratar tal linha de crédito, como por ela alegado, a partir do momento em que ela teve tal linha de crédito colocada à sua disposição e fez regular uso da mesma, há que se concluir que houve a contratação, ainda que de forma tácita, de tal linha de crédito pela autora.”
Por tal motivo, entendeu que não houve efetiva falha nos serviços prestados pelo réu e julgou os pedidos improcedentes.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
- Processo: 0012730-64.2021.8.19.0014
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