Revista Cursoé não deverá indenizar delegado Federal, Disney Rosseti, pela publicação de matéria cujo conteúdo alegava inércia da Lava Jato paulista durante sua gestão. Assim entendeu a 4ª turma Cível do DF ao concluir que servidores públicos, no exercício de suas atribuições, estão sujeitos à fiscalização e críticas da população, dentro dos limites legais.
O caso
Nos autos, Rosseti alegou ilegalidade em reportagem jornalística divulgada pela revista Cursóe. A matéria, publicada com o título: “Substituto sugerido por Moro na PF é ligado a Alexandre de Moraes”, afirmava que na gestão do delegado “a Lava Jato paulista praticamente não avançou”. Nos autos, o funcionário público narrou que as informações divulgadas são inverídicas e ofensivas, motivo pelo qual pleiteou indenização.
Em defesa, o veículo de comunicação sustentou que a matéria foi publicada em regular exercício da atividade jornalística e com informações corretas, bem como afirmou inexistir qualquer insinuação ou intenção de criar constrangimento contra o delegado.
Na origem, o juízo de 1º grau condenou a revista ao pagamento de indenização, por entender que a reportagem excedeu os limites legais. Inconformada, a “Cursoé” recorreu da decisão.
Liberdade de imprensa
Ao analisar o caso, o desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha, relator, destacou que no que diz respeito ao “estreitamento de relacionamento” entre Rosseti e o ministro Alexandre de Moraes, “inexiste qualquer extrapolação do limite da liberdade de imprensa ou afirmação capaz de ofender a honra daquele”.
Asseverou, ainda, que a simples afirmação de que a Lava Jato paulista “praticamente não avançou”, não deve ser confundida com eventual imputação do crime de prevaricação.
“Trata-se, quando muito, de mera crítica jornalística, abrangida pela liberdade de imprensa, acerca da velocidade de apuração da ‘Lava Jato paulista’.”
No entendimento do relator, servidores públicos, no exercício de suas atribuições, estão sujeitos à fiscalização e críticas da população, dentro dos limites legais. Assim, segundo o magistrado, no caso, “não há excesso de liberdade de imprensa ou de liberdade”.
Nesse sentido, concluiu que inexiste evidências que demonstrem intenção de caluniar, difamar ou injuriar por parte do veículo de comunicação. Por fim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e negar o pedido de indenização do delegado.
A defesa do veículo de comunicação é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos (Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press).
- Processo: 0728869-59.2020.8.07.0001
Leia o acórdão.
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