Uma decisão da Justiça de SP afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia do ramo de estética. O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, afirmou impossibilidade de aplicação imediata da cláusula por “controvérsia quanto à culpa pela rescisão do contrato de franquia, bem como pela ausência de limitação geográfica”.
Uma clínica de estética franqueada foi à Justiça alegando má-fé por parte da franqueadora, por conta de contrato com informações irregulares e omissas. Relatou abusividade da cláusula de não concorrência e requereu a anulação do contrato de franquia bem como indenização.
Já a franqueadora, garantiu ser legítima a permanência da cláusula de não concorrência.
O magistrado, então, decidiu que as atividades podem continuar sendo exercidas pela franqueada desde que sem o uso de sinais distintivos da franqueadora.
“Correta, por sua vez, a determinação dirigida à franqueada, de descaracterização do "trade dress" da franqueadora, em razão do risco de confusão dos consumidores.”
Na decisão, o juiz concordou com o relator do recurso, desembargador César Ciampolini, que afirmou que "diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência".
O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.
- Processo: 1001053-50.2022.8.26.0156
Veja a sentença.
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