O restaurante Terraço Itália, localizado em SP, terá de indenizar cliente que foi constrangido por utilizar shorts no local. Juíza de Direito Anuska Rocha Souza Barreto, do 3º JEC de Aracaju/SE, considerou que o autor não foi previamente cientificado pelo restaurante acerca do traje exigido para frequentar o estabelecimento, fato que demonstra a falha na prestação do serviço.
À Justiça, o consumidor contou que reservou o restaurante para comemorar seu aniversário de casamento. Ele relatou que ao chegar no estabelecimento foi recebido e conduzido até a mesa, oportunidade em que, já sentado, recebeu a informação de que não poderia realizar a refeição no local em virtude da sua vestimenta que não se adequava aos padrões do restaurante, momento em que foi conduzido novamente à recepção.
Explicou que, em conversa com os funcionários da empresa, mostrou que não havia no e-mail de confirmação qualquer menção ao traje adequado. Alegou que o maître do restaurante ofereceu, como única opção, que utilizasse a calça que compunha o uniforme dos garçons.
Argumentou que a referida peça de roupa não era do seu tamanho, razão pela qual precisou atravessar o salão, até sua mesa, segurando a calça com as mãos. Narrou que a situação, por si só, foi bastante vexatória e que amargou sérios danos. Com base em tais fatos, propôs a presente ação pleiteando danos morais.
O Terraço Itália, por sua vez, esclareceu que o autor, sentindo-se constrangido com sua vestimenta, em virtude do ambiente e dos demais clientes, solicitou ao maître uma peça de calça, aderindo à sutil sugestão da recepcionista. Informou que o cliente não foi retirado do local, assim como não foi obrigado a utilizar a referida peça de roupa para que, assim, pudesse realizar sua refeição.
Ao analisar os autos, a juíza considerou comprovado que o autor não foi previamente cientificado pelo restaurante acerca do traje exigido para frequentar o estabelecimento, fato que demonstra a falha na prestação do serviço.
“No meu sentir, a presente lide se originou, sobretudo, da falha do dever de informações claras e precisas, conforme se depreende dos dispositivos do CDC, aliados aos princípios da boa-fé, transparência e confiança inerentes às relações de consumo.”
Na avaliação da magistrada, o consumidor foi exposto a situação extremamente vexatória, que poderia ser resolvida com a simples comunicação antecipada a respeito do que é considerado, pelo estabelecimento, como um traje adequado, o que não ocorreu, submetendo o autor ao constrangimento narrado nos autos.
Assim sendo, fixou indenização em R$ 2 mil.
O advogado Marcos Vinícius Mota Santos Silva atua no caso.
- Processo: 0002711-78.2022.8.25.0084
Veja a decisão.