O ministro Luiz Fux, presidente do STF, marcou para o dia 3/8/22, na sessão plenária presencial, o agravo em RE 843.989. Assim pontuou o constitucionalista Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. O especialista destacou que o agravo, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, cujo tema 1.199 da repercussão geral foi assim definido:
“Definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.”
O advogado afirmou, ainda, que o recurso discute a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, pessoa física, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (temas 666, 897 e 899 do STF).
Na visão de Saul, o debate visa a definir, portanto, se as novidades inseridas na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92, com as alterações dadas pela lei 14.230/21) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Afirmou, ainda, que foram admitidos como “amici curiae” os MPs dos seguintes estados: São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Também a CONAMP – Associação Nacional dos Membros do MP.
Por outro lado, representando os municípios brasileiros, foram admitidas a ABM - Associação Brasileira de Municípios e a FNP - Frente Nacional de Prefeitos, esta, representada pelo constitucionalista.
“Trata-se de uma discussão relevante que esclarecerá pontos em aberto deixados pela nova lei e oferecerá um norte para toda a jurisdição nacional”, concluiu Saul Tourinho.
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