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Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho

19/3/2007


Reempregado

Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil (clique aqui), segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo TRT/SP e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais (SDI-1).

O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em <_st13a_metricconverter productid="2002, a" w:st="on">2002, a empresa incluiu-o <_st13a_personname productid="em seu Plano Incentivado" w:st="on">em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.

A sentença concluiu que não houve realmente qualquer discriminação por parte da empresa, que sabia de seu estado de saúde desde que este fora diagnosticado, mas considerou ilegal sua dispensa imotivada, determinando sua reintegração. “Trata-se de um caso excepcional, onde está em jogo a vida de um empregado portador de uma doença terrível, incurável e avassaladora, que não só destrói o corpo de seu portador como também sua auto-estima”, afirmou o juiz. Embora não exista norma legal prevendo estabilidade ao portador de HIV, a sentença considerou que o caso deveria ser analisado pela ótica da função social da empresa, conforme princípios adotados na Constituição Federal, “principalmente no artigo 170, inciso III” – que trata do princípio da função social da propriedade.

Ainda de acordo com a sentença, “qualquer meio de produção deve visar à valorização do trabalho humano, de forma a propiciar condições de vida digna, contribuindo para o bem-estar e a distribuição da justiça social”. No caso de portador de HIV, o juiz levou em conta sua dificuldade de recolocação profissional “num mercado de trabalho cada vez mais estrangulado pela crise econômica, que dificulta a entrada de pessoas saudáveis, que dirá de um trabalhador obrigado a seguir o tratamento pelo resto da vida.”

O TRT/SP, ao negar provimento ao recurso ordinário da Telesp, destacou que a determinação de reintegrar o empregado foi acertada “porque efetivamente há que se dar preponderância à função social da empresa e ao bem maior a proteger: o direito à vida”. Para o Regional, o reconhecimento do direito à reintegração decorre da nova ótica jurídica imposta aos contratantes pelo Código Civil de 2002, que, no artigo 421, prevê que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sobretudo quando o empregador não sofre restrição patrimonial pela manutenção do vínculo de emprego.

A Telesp recorreu então, sucessivamente, à Quarta Turma e à SDI-1 do TST, argumentando a inexistência de preceito legal que garanta a reintegração. Tanto o recurso de revista quanto os embargos não foram conhecidos. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Telesp não conseguiu demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial específica.

(E-RR 409/2003-004-02-00.1)

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