STF formou maioria para reconhecer que houve omissão do governo Federal no funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, mais conhecido como Fundo Clima. Para os ministros, o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo.
A tese fixada foi:
“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”
O caso está em análise no plenário virtual da Corte. O julgamento tem data prevista para acabar na sexta-feira, 1º.
Trata-se de ADPF proposta pelo PSB, PSOL, PT e Rede Sustentabilidade. Os partidos alegam que a União manteve o Fundo Clima inoperante durante os anos de 2019 e 2020, deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Afirmam os autores que tal comportamento viola o direito constitucional a um meio ambiente saudável CF, art. 225), bem como enseja o descumprimento, pelo Brasil, de compromissos internacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEEs) e de combate às alterações do clima (CF, art. 5º, par. 2º).
Ministro Barroso, relator, votou pela procedência do pedido para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.
“Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva omissão da União, durante os anos de 2019 e 2020. Demonstram que a não alocação dos recursos constituiu uma decisão deliberada do Executivo, até que fosse possível alterar a constituição do Comitê Gestor do Fundo, de modo a controlar as informações e decisões pertinentes à alocação de seus recursos.”
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Edson Fachin (com ressalvas) seguiram o relator.
Dever constitucional
Os advogados Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, do Carneiros e Dipp Advogados, que representam o PSB na ação, comentaram o voto do relator:
"Diante de um cenário tão grave de emergência climática, é manifestamente inconstitucional a situação de inércia a que se encontram submetidas as atividades do Fundo Clima, sem falar na triste violência contra aqueles que defendem a preservação do meio ambiente. A conduta descumpre não só a legislação nacional como diversos compromissos internacionais firmados pelo país, colocando em xeque o bem-estar das atuais e futuras gerações. O voto do ministro Barroso é importantíssimo ao reafirmar o dever constitucional de tutela ao meio ambiente, rotineiramente negligenciado pelo Estado brasileiro, como comprovaram as relevantes informações obtidas em audiência pública convocada pela Corte."
- Processo: ADPF 708
Leia a íntegra do voto de Barroso.
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