Decolar não deve ser responsabilizada por cancelamento de passagens aéreas. Assim entendeu a 1ª turma Recursal do TJ/SC, ao concluir que não houve falha na prestação de serviço da empresa, visto que sua atuação se direciona apenas na “intermediação da venda de passagens aéreas", sem responsabilidade sobre possível cancelamento.
Consta nos autos que consumidores adquiriram, com a Decolar, pacote de viagens nas quais estavam inclusas passagens aéreas. Ocorre que, ao tentarem realizar o check-in online, não obtiveram êxito. Afirmaram, ainda, que ligaram diversas vezes para a central de atendimento da empresa, todavia, não obtiveram retorno.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luiz Francisco Delpizzo Miranda, relator, verificou que a empresa (agência de turismo) apenas efetuou a venda de passagens aéreas aos viajantes e não pacote de viagens, como constado nos autos. A conclusão fundamentou-se através de documentos juntados, dos quais comprovam que as hospedagens foram adquiridas pela plataforma “booking”, que é empresa diversa sem relação com a Decolar.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que os consumidores não contrataram pacote de viagens com a empresa. Assim, no entendimento do magistrado, não houve falha na prestação de serviço da empresa, visto que sua atuação se direciona apenas na “intermediação da venda de passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre o cancelamento das passagens ou alterações dos voos, conforme advertido em seu próprio site”.
Por fim, por unanimidade, a turma reformou sentença para declarar a ilegitimidade passiva da Decolar.
Advogada Nathali Lopes Colussi (Coelho & Morello Advogados Associados), sob a supervisão da coordenadora Ana Carolina Alves, atua na causa.
- Processo: 5007352-13.2021.8.24.0011
Leia a íntegra do acórdão.
_____