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STF começa a julgar taxas sobre atividade de exploração de minério

A sessão foi suspensa devido ao adiantado da hora. O julgamento será retomado após o recesso judiciário.

30/6/2022

Nesta quinta-feira, o STF começou a julgar leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade. Ministros julgam, em conjunto, as ADIns 4.7854.786 e 4.787.

Até o momento, ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas.

A sessão foi suspensa devido ao adiantado da hora. O julgamento será retomado na primeira sessão após o recesso. 

STF começa a julgar taxas sobre atividade de exploração de minério.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

O caso

A CNI ajuizou três ADIns, no STF, nas quais pede liminar para suspender os efeitos de leis estaduais de Minas Gerais (lei 19.976/11), do Pará (lei 7.591/11) e do Amapá (lei 1.613/11), que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade.

Para a entidade, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa” e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas Gerais, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

Narrou, ainda, que salvo pequenas peculiaridades, as taxas adotadas nos três estados têm as seguintes características básicas:

A lei mineira destaca que o poder de polícia gerador da taxa é exercido pelas SEDE - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico; de SECTES - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; de SEMAD - Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e por entidades que integram o SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Estão isentos da taxa os recursos minerais destinados à industrialização em Minas Gerais. A norma de Minas, ainda, isenta de taxas os recursos minerais destinados à industrialização no estado.

No Pará, o poder de polícia gerador da taxa é exercido pela SEICOM - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração e estão isentos da taxa o microempreendedor individual, a microempresa e a pequena empresa. A lei dá ainda ao Poder Executivo “a faculdade de reduzir a TFRM com o fim de evitar a onerosidade excessiva e para atender peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário”.

A lei amapaense também conferiu o poder de polícia à SEICOM - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração e contém as mesmas isenções da lei paraense.

Sustentações orais

Representando a CNI, o advogado Leonardo Estrela afirmou que as normas invadiram competência da União, uma vez que exerceram poder de polícia sobre a atividade. Pontuou, ainda, que as taxas cobradas são similares a outras com a mesm afinalidade já julgadas inconstitucionais pela Corte. 

Por outro lado, representantes de Minas Gerais, Pará e Amapá afirmaram que os estados detêm poder de polícia para fiscalizar a atividade minerária e que não há efeito confiscatório, pois a implementação das taxas não desaqueceu o setor, que continua se expandindo. Argumentaram, ainda, que as taxas são um instrumento de política extrafiscal para induzir uma exploração mineral mais tecnológica e sustentável e para evitar desastres ambientais. 

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