A juíza de Direito Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª vara Cível de SP, decidiu que plano de saúde deve manter idosa, após o período de remissão de dois anos, na qualidade de titular, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências.
Segundo o advogado Emerson Nepomuceno, que atua na defesa, uma beneficiária idosa, do lar e dependente de um plano de saúde coletivo por adesão há mais de 17 anos, se viu diante de uma situação de extrema vulnerabilidade, ao descobrir que seu plano seria cancelado após o término do período de remissão concedido pela operadora.
Após o falecimento de seu marido, a idosa adquiriu o direito de permanecer no plano de saúde por três anos como beneficiária remida. Antes de encerrar o período de remissão, a viúva entrou em contato com a operadora e com a administradora de benefícios, a fim de solicitar a troca de titularidade da apólice para seu nome e garantir sua permanência no plano de saúde por tempo indeterminado.
Para sua surpresa, foi informada que não possuía a habilitação profissional necessária para integrar a entidade de classe à qual seu falecido marido era filiado, por isso, teria sua apólice cancelada.
Abalada com a informação e sem perspectivas de contratar um novo plano de saúde, a beneficiária ingressou com ação judicial em face da operadora e da administradora de benefícios, almejando a manutenção do plano de saúde e a efetiva transferência de titularidade para seu nome. Sustentou que, além de possuir idade avançada, realizava acompanhamento médico constante, não podendo ficar desassistida, conforme relatório médico apresentado ao Judiciário.
Em sua defesa, a administradora de benefícios alegou ser parte ilegítima no processo, tendo em vista que o benefício da remissão foi concedido pela operadora, não tendo, por consequência, responsabilidade pela questão abordada. Ademais, alinhando-se com os argumentos da operadora, defenderam que a beneficiária não possuía os requisitos para se filiar à entidade de classe, fato esse que acarretaria na extinção do contrato.
Ao analisar o caso concreto, a juíza condenou a seguradora e a administradora de benefícios a manterem o plano de saúde da viúva após o término do período de remissão, bem como transferir a titularidade do plano para a idosa, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências, descontando-se da mensalidade a parcela referente ao falecido marido.
Explicou, ainda, a magistrada, que em relação à administradora de benefícios, ela participa da cadeia de consumo e, em virtude disso, tem legitimidade para responder por quaisquer intercorrências decorrentes da relação de consumo, de acordo com as regras consumeristas que regem os contratos de planos de saúde.
Afirmou, também, que embora houvesse suporte para extinção do contrato de forma unilateral pelas instituições, tal prática caminharia na contramão das disposições previstas no § 3º do artigo 30 da lei 9.656/98, as quais garantem a continuidade dos beneficiários dependentes na apólice do plano de saúde, em caso de falecimento do titular.
Por fim, sintetizou que, no caso analisado, é passível aplicar o entendimento análogo ao que diz o enunciado da Súmula 13 da ANS, o qual estabelece de maneira expressa a impossibilidade de extinção do contrato de plano de saúde do dependente no caso de óbito do titular.
O escritório Vilhena Silva Advogados atua na causa.
- Processo: 1136142-53.2021.8.26.0100
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