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STF começa a julgar cancelamento de precatórios e RPV por bancos

A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 30.

29/6/2022

Nesta quarta-feira, 29, o Supremo começou a julgar norma que prevê o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPV - Requisições de Pequeno Valor Federais. A norma questionada determina que valores depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor, podem ser diretamente transferidos pelas instituições financeiras para a conta única do Tesouro Nacional. 

Até o momento, a ministra Rosa Weber, relatora, votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade material do dispositivo. A relatora concluiu que “a lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição”.

A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 30. 

Supremo julga norma que prevê o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPV.(Imagem: Freepik)

O caso

O PDT - Partido Democrático Trabalhista questionou, no STF, lei que determina o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais. No entendimento da legenda, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

Narrou, ainda, que a lei vulnera ainda a reserva constitucional para estabelecimento de condições de pagamento dos precatórios e a competência constitucionalmente confiada ao Poder Judiciário para a gestão do pagamento dos requisitórios.

De acordo com o PDT, ao delegar às instituições financeiras controladas pela União a atribuição de, independentemente de ordem judicial, cancelar qualquer precatório emitido há mais de dois anos e ainda não levantado pelo credor, a lei “passa por cima de clara norma” de competência estabelecida na CF/88.

“A Lei Maior, no ponto, é claríssima em conferir tais atribuições exclusivamente ao Poder Judiciário, descabendo ao legislador modificar, por lei ordinária, decisão soberanamente consagrada pelo constituinte no texto da Constituição da República”, alegou.

Sustentação oral

Em defesa do PDT, o advogado Marco André Dunley Gomes narrou que ao autorizar o não pagamento dos precatórios pelas instituições financeiras (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), sem ouvir manifestação do credor, a lei viola o princípio da isonomia.

“Há uma claridade violação do princípio da isonomia, na medida em que a paridade de armas processual deixa de existir, exatamente quando uma das partes possui uma vantagem gigantesca, como essa de determinar diretamente as instituições financeiras (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal) o não pagamento do precatório após período de dois sem anos ao menos ouvir o juízo com manifestações”, destacou.  

Falando pela presidência da República, o advogado da União, Adriano Martins de Paiva, sustentou pela constitucionalidade forma da lei, uma vez que a CF/88 não esgota a disciplina sobre precatórios.

Paiva pontuou que “cabe ao Judiciário a relevante função de conduzir o procedimento de pagamento de precatórios requisitórios. Essa atribuição, contudo, não significa reserva de iniciativa de lei ordinária, isso porque o regime de pagamentos de débitos judiciais pela Fazenda Pública é uma prerrogativa dos entes federados".

Para o PGR, Augusto Aras, a lei viola preceitos constitucionais como a independência e a harmonia entre os poderes, pois retira do judiciário a gestão administrativa do sistema de execução contra a Fazenda Pública. Salientou, também. que a o dispositivo questionado impôs um limite temporal ao exercício do direito do cidadão não previsto na Constituição.

Inconstitucionalidade formal

Ao analisar o caso, a relatora destacou que cabe ao Poder Judiciário efetuar a gestão dos recursos que lhe são diretamente consignados, bem como a determinação do pagamento e o controle de seus consectários.

“No sistema estabelecido, cabe ao presidente do Tribunal a tarefa constitucional de efetuar a gestão direcionada a conferir a força normativa do regime de precatórios, inclusive com a possibilidade dele – presidente – incorrer em crime de responsabilidade e responder perante o CNJ. Trata-se, portanto, de atividades de natureza administrativa voltadas a assegurar o pagamento devido em cumprimento de decisões judiciais.”

Ademais, ao fundamentar sua decisão, a ministra pontuou a súmula 311, do STJ, a qual destaca que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

Ministra afirmou que diferente do particular, que quando condenado é obrigado a realizar o pagamento imediatamente ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública, condenada em uma ação, realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte. Ademais, asseverou que precatório é a requisição formal de pagamento em que a Fazenda Pública é condenada, judicialmente, a realizar.

Nesse sentido, a relatora votou pela constitucionalidade formal do dispositivo, uma vez que não há vedação de exercício legislativo sobre o tema, que é regime pelo Direito Financeiro. 

Inconstitucionalidade material

De acordo com a relatora, a lei violou a CF/88, uma vez que fixou limite temporal para o exercício de direito de levantamento do importe do crédito depositado. 

“A lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição.”

Na visão de S. Exa., a mera possibilidade de novo requerimento do credor não retira a inconstitucionalidade material devido a não observância do contraditório e da ampla defesa. “A norma configura verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao funcionamento dos Poderes”, concluiu. 

Por fim, a ministra votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. 

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