A 3ª seção do STJ revisou o Tema 585 nesta quarta-feira, 22, para adequar a redação sobre dosimetria da pena à hipótese de multirreincidência. O colegiado fixou a seguinte tese:
“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”
Caso
Trata-se de proposta de revisão do Tema 585 para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).
A tese firmada pela 3ª seção em 2013, que se propõe a revisar, é:
“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.”
O caso concreto trata de paciente denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de direção de veículo sem habilitação, condenada como incursa no art. 33, caput, da lei 11.343/06, c/c o art. 309 da lei 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e oito meses e doze dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 799 dias-multa, no mínimo legal.
A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo TJ/SP. Nas razões do especial, postula a Defensoria Pública a absolvição por ausência de provas idôneas da materialidade delitiva, tendo em vista a quebra na cadeia de custódia e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Multirreincidência
Ao analisar o caso e a proposta de revisão, o ministro Sebastião Reis Jr., relator, ressaltou que, na hipótese dos autos, "o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidencia concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva".
“Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7.”
O ministro destacou que a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
“Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”
Para o ministro, no caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.
Assim, desproveu o recurso especial e acolheu a readequação da tese nos seguintes termos:
“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”
Veja o voto do relator.
- Processo: REsp 1.931.145
Leia o acórdão.