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Justiça absolve acusado de transitar com moto adulterada

O homem também teria oferecido vantagem indevida aos policiais. Juíza considerou que houve insuficiência probatória e divergências nos depoimentos dos agentes.

22/6/2022

A Justiça do RJ absolveu homem acusado de transitar em motocicleta com motor ilícito e oferecer vantagem indevida a policiais para não ser preso em flagrante. A juíza de Direito Gisele Guida de Faria, da 38ª vara Criminal do RJ, considerou que houve insuficiência probatória e divergências nos depoimentos dos agentes.

Entenda o caso

Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso na pena do art. 180, caput, e art. 333, caput, ambos do Código Penal.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Segundo a denúncia, dois homens (réu e corréu) conduziam uma motocicleta cujo motor sabiam tratar-se de produto de crime. No mesmo tempo e local, o paciente teria oferecido, de forma livre e consciente, vantagem indevida aos policiais para que deixassem de efetuar a prisão em flagrante.

Juíza absolve acusado de transitar com moto adulterada e oferecer vantagem a policiais.(Imagem: Getty Images)

Motor de origem ilícita

Da análise dos elementos de prova carreados aos autos, a juíza verificou que o acusado não era o efetivo condutor da motocicleta, mas se encontrava sentado na garupa da mesma, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que ele tivesse ciência da origem ilícita do motor.

“Destaque-se que o corréu (...) foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A, do CPP, consoante assentada de index. 398, oportunidade em que confessou a prática do crime de receptação.”

Segundo a magistrada, o simples fato de estar na garupa da moto que possuía um motor de origem ilícita não possui o condão de demonstrar que o réu tenha aderido à conduta confessada do corréu.

“Entender de forma contrária acarretaria o chancelamento da responsabilização penal objetiva, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.”

Assim sendo, impôs a absolvição do acusado em relação ao delito de receptação, por insuficiência probatória.

Crime de corrupção ativa

Sobre o suposto oferecimento de dois cordões de ouro de 10 gramas e determinada quantia em dinheiro, a fim de que não fosse preso em flagrante, a juíza pontuou:

“Da análise dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que os indícios que serviram para a deflagração da ação não se mostraram suficientes para ensejar o decreto condenatório.”

No caso, a magistrada também verificou a existência de significativas divergências nos depoimentos prestados em sede policial em aqueles prestados em juízo.

“Com efeito, em sede policial, os policiais militares (...) e (...) narraram que souberam por populares que o ac. (...) seria o ‘frente’ da favela Parque Roial (index. 13 e 17). Em Juízo, o policial (...) asseverou que nenhum popular procurou a guarnição, seja no local dos fatos, seja em sede policial, aduzindo ambos os policiais que tiveram conhecimento da apontada posição de (...) no tráfico local apenas em sede policial, o que destoa por completo das declarações prestas na delegacia, retirando parte de sua credibilidade.”

Somado a isso, Gisele Guida de Faria salientou que apesar de ambos os policiais terem afirmado que a vantagem indevida oferecida pelo acusado consubstanciaria em dois cordões de ouro e certa quantia em dinheiro que portava, não consta a apreensão de tais bens nos autos.

Por fim, considerou que a defesa do réu conseguiu demonstrar que ele já havia sido preso em flagrante anteriormente pelo mesmo policial militar.

“Assim, diante das contradições apontadas nos depoimentos de ambos policiais e da ausência de demonstração da apreensão dos bens que teriam sido supostamente a eles oferecidos a título de vantagem indevida pelo ac. (...), tem-se que se mostra inaplicável, in casu, o disposto no enunciado da Súmula n. 70 deste Tribunal de Justiça, na medida em que os depoimentos dos policiais não se mostram seguros o suficiente para formar o juízo de reprovação pretendido pelo Parquet.”

Na avaliação da juíza, a sentença condenatória, por sua natureza e pelas consequências dela originadas, exige o alicerce de uma prova firme, o que não ocorreu no presente processo. 

“A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.”

Assim sendo, julgou improcedente o pedido contido na denúncia e absolveu o réu de ambos os crimes.

O escritório Thais Menezes Escritório de Advocacia atua no caso.

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