Empresa deverá indenizar trabalhador que teve doença ocupacional comprovada. A decisão é da juíza do Trabalho Juliana Benatt, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que através de laudo pericial, concluiu que o trabalhador “havia a abdução habitual dos ombros, assim como a sustentação e movimentação das peças afastadas do corpo, de forma repetitiva”.
Consta nos autos que o homem alegou doença ocupacional pela atividade laboral prestada a empregadora, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo fato. A empresa, por sua vez, pleiteou pela improcedência da ação. No processo, foi realizada perícia médica.
Laudo pericial
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o trabalhador apresentou diagnóstico de síndrome do manguito rotador por esforços repetitivos praticados no trabalho. “Os gestos operacionais praticados foram simulados pelo reclamante, tendo constatado que havia a abdução habitual dos ombros, assim como a sustentação e movimentação das peças afastadas do corpo, de forma repetitiva”, asseverou.
Nesse sentido, concluiu que o homem foi acometido por doença a qual tem nexo de causalidade com o emprego. Ademais, afirmou que o trabalhador apresenta todos os requisitos necessários para a receber indenização pela doença sofrida.
“No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos, já que a doença do reclamante manteve nexo de concausalidade com o trabalho, em razão da incúria da empregadora com relação à forma com que o trabalho era prestado.”
Por fim, o juízo reconheceu a doença ocupacional do trabalhador, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atuou em defesa do trabalhador.
- Processo: 0010004-56.2019.5.15.0077
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