A 2ª turma do TRT da 10ª região manteve sentença que, ao homologar acordo entre as partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, deu quitação apenas às verbas expressamente indicadas no processo. De acordo com o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, a inclusão de cláusula prevendo quitação ampla e irrestrita desrespeita as previsões constantes da CLT.
A pedido das partes, a juíza de 1º grau homologou acordo nos autos de uma reclamação trabalhista, com quitação das parcelas discriminadas na petição inicial. A empresa recorreu ao TRT da 10ª região, requerendo a reforma da decisão para constar da homologação a quitação geral e a extinção do contrato de trabalho. Em contrarrazões, o trabalhador concordou com o pleito empresarial.
Interpretação sistemática
Entretanto, segundo o relator do caso, a partir de uma leitura sistemática da CLT, é preciso especificar quais direitos, parcelas e valores estão incluídos no acordo que se pretende homologar.
"A inclusão no acordo extrajudicial de cláusula prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia não se harmoniza com a interpretação sistemática a ser dada ao procedimento de jurisdição voluntária regulamentado pelos artigos 855-B a 855-E na CLT.”
Com esse argumento e citando diversos precedentes do próprio Tribunal no mesmo sentido, o relator considerou correta a decisão do magistrado de 1º grau, que deu quitação somente das verbas expressamente consignadas no acordo, e votou pelo desprovimento do recurso.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0000603-71.2021.5.10.0022
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-10.