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TJ/RS mantém multa a casal que não matriculou filho em escola

Os pais argumentaram que a decisão foi tomada devido a razões religiosas, mas para o magistrado, a ação configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA.

16/6/2022

A 8ª câmara Cível do TJ/RS manteve multa a um casal que não matriculou o filho em escola regular. O colegiado considerou que os pais infringiram o art. 249 do ECA, que dispõe sobre descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda.

Conforme os autos, os pais retiraram o menino da escola para que fosse educado por eles em casa, alegando razões religiosas. Entre outros argumentos, disseram estarem aptos a realizar a tarefa, serem apoiados por associação de ensino domiciliar, e que o currículo escolar regular é aplicado nesse ambiente ao jovem. Além disso, disseram que o filho teria sofrido com episódio de violência e intimidação, e que o contato com grupos de coral e da igreja garantiria a ele desenvolvimento sadio e de qualidade.

Mantida multa a casal que não matriculou o filho em escola.(Imagem: Pexels)

A multa fixada no valor de três salários mínimos pela ausência nos bancos escolares foi aplicada pela juíza de Direito Fernanda Rezende Spenner, de Vera Cruz/RS, a partir de representação do Conselho Tutelar local. Na sentença, disse entender que não deveria prosperar a possibilidade do homeschooling por falta de lei que ampare a prática.

Na análise do recurso ao TJ/RS, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos reforçou que a conduta dos pais configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA, destacando a educação formal a ser prestada a crianças e adolescentes como direito constitucional e amplamente regrado.

Por outro lado, e em que pese os argumentos e a documentação juntada ao processo, "emprestando verossimilhança aos alegados esforços maternos na área de ensino", o relator do processo registrou:

"Impõe-se destacar que o chamado homeschooling não está regulamentado no Brasil - sendo que tal circunstância resultaria em prejuízo aos filhos, pois não poderão contar com documentos hábeis a suprir as certificações de conclusão de curso nos diferentes níveis do ensino regulamentar."

O magistrado ainda acrescentou que nada impede a continuidade da assistência aos filhos nas tarefas escolares, de modo a se complementar o aprendizado.

Informaçõs: TJ/RS.

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