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STF veta lei que obriga operadoras a ofertar promoção a cliente antigo

O plenário julgou, em conjunto, as ADIns 6.191, 5.399, 6.333 que tratam sobre o tema.

9/6/2022

Nesta quinta-feira, 9, o STF julgou inconstitucionais leis estaduais que obrigam prestadores privados de serviço, de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes. Por maioria, a Corte concluiu que os dispositivos impugnados violam à livre iniciativa e a proporcionalidade. 

Os processos as ADIn 6.191, 5.399, 6.333 foram julgados em conjunto. 

Entenda

As leis estabelecem caso um prestador de serviço contínuo der benefício promocional para atrair novos clientes, tal vantagem deve ser automaticamente estendida aos clientes pré-existente àquele serviço. A norma classifica como prestadores de serviços contínuos: (i) concessionárias de serviços públicos (telefonia, energia elétrica, água, gás); (ii) operadoras de tv por assinatura; (iii) provedores de internet; (iv) operadoras de planos de saúde e (v) serviço privado de educação. 

Na ADIn 5.399, relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Acel - Associação das Operadoras de Celulares alega que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria. Também alega conflito com o princípio constitucional da isonomia e com disposições da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, pois estende as promoções automaticamente a todos os clientes.

Na ADIn 6.191, relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino argumenta que a mesma lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Já na ADIn 6.333, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Confenem recorre, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade de norma que obrigava os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado, a estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes.

STF julga inconstitucionais leis que obrigam prestadoras de serviços contínuos a estender promoções a antigos clientes.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Voto relator - ADIn 5.399 e 6.191

Ao analisar o caso referente à instituição de ensino, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ADIns, destacou que a norma analisada estende promoções a todos alunos pré-existentes. Segundo Barroso, estender tais promoções significa interferir em todas as relações contratuais já constituídas, sem que o prestador do serviço tenha praticado conduta lesiva ao consumidor.

“Considero uma drástica intervenção em relações contratuais pré-existentes, obrigar, por lei, a se dar uma vantagem que não está prevista no contrato anteriormente celebrado.”

No tocante aos serviços de telefonia móvel, o ministro destacou que cabe à União legislar sobre o tema. Asseverou, ainda, que por usurpação de competência, a lei violou a Constituição ao criar obrigatoriedade em estender a clientes antigos promoções oferecidas aos novos clientes.

Nesse sentido, para Barroso, os dispositivos impugnados são inconstitucionais por violação à livre iniciativa e a proporcionalidade, pois é lícito que prestadores de serviço façam promoções com o objetivo de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha a clientes pré-existentes. “Considero que há inconstitucionalidade material por violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade”, concluiu o relator.

Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a seguinte tese: 

“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviço, de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Voto relator - ADIn 6.333

Ministro Alexandre de Moraes, relator dos embargos de declaração na ADIn 6.333, destacou que a lei 9.870/90 da União estabelece as normas gerais para definição de mensalidades escolares em todo país, autorizando às instituições de ensino a fixarem valores distintos para estudantes de diferentes anos ou semestres.

Ademais, Moraes concluiu que legislação Federal prevalece sobre a possibilidade de inclusão de concessão de benefícios ou promoções posteriores, nesse sentido, asseverou o art. 35, inciso II da lei de Pernambuco (lei 16.559/19) não se aplica as instituições de ensino.

Art. 35. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a:
(...)
II - conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Nesse sentido, o relator acolheu os embargos de declaração retirar as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios e promoções destinadas a novos clientes. 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator. 

Voto divergente

Ao votar, ministro Edson Fachin deu início a entendimento divergente ao considerar que o CDC adquire tratamento diferenciado, havendo a CF/88 reservado o estatuto de direitos fundamentais aos consumidores. Ademais, destacou que apesar da União ser competente privativamente para explorar os serviços de telecomunicações, cabe reconhecer aos Estados e ao DF competência para legislar sobre relação de consumo em geral.

“Apenas quando a norma Federal, a fim de garantir a homogeneidade regulatória, afastar a competência dos Estados para dispor sobre consumo, haverá inconstitucionalidade formal.”

No entendimento do ministro, a promoção deve ser obrigatória e automática, cabendo ao consumidor aceitá-la, ou não. Nessa esteira, julgou improcedentes os pedidos na ADIns 6.191 e 5.399 para declarar constitucional a lei de São Paulo.

Por fim, asseverou que não houve omissão e rejeitou os embargos declaratórios da ADIn 6.333. Ministra Rosa Weber acompanhou a divergência apenas no entendimento deste processo. 

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