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Derrubada liminar que mandava moradora retirar pitbull de condomínio

Magistrado considerou não há elementos comprobatórios que indiquem a ocorrência de fatos ou incidentes relacionados ao cachorro, bem como situações de risco à segurança dos moradores e frequentadores do local.

9/6/2022

O juiz convocado Marcos Coelho de Salles, do TJ/PB, derrubou liminar que obrigava moradora a retirar seu cão da raça american pitbull terrier, chamado Loki, de sua residência em um condomínio.

Magistrado considerou não há elementos comprobatórios que indiquem a ocorrência de fatos ou incidentes relacionados ao cachorro, bem como situações de risco à segurança dos moradores e frequentadores do local.

O american pitbull terrier chamado Loki ficará com sua tutora.(Imagem: Reprodução/Instagram)

A tutora do animal recorreu de decisão liminar que a obrigava a retirar Loki de sua casa no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.

Ao TJ/PB, a autora sustentou que a previsão constante do art. 40, da convenção do condomínio agravado, que veda a criação, em caráter privado, de cães ferozes de grande porte, não se aplica a seu caso concreto, ao argumento de que seu animal de estimação é dócil, silencioso, sociável e adestrado, bem como que sua raça não se classifica como sendo de grande porte, acrescentando que seu cachorro jamais se envolveu em qualquer incidente em que tenha sido registrado comportamento indevido ou atentatório à segurança dos condôminos e dos visitantes.

O pedido foi acolhido pelo relator do caso, que citou jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a flexibilização da convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais, quando não houver comprovação de risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores do condomínio.

“O processo principal não foi instruído com elementos probatórios que indiquem a ocorrência de fatos ou incidentes pretéritos relacionados ao cachorro da Agravante, tampouco denúncias de circulação livre em área comum ou importunação aos demais condôminos, de modo a lhe enquadrar na hipótese de risco à segurança dos moradores e frequentadores do Condomínio.”

O magistrado pontuou, ainda, que a decisão de 1º grau foi fundada na presunção de que cães da raça em questão possuem potencialidade lesiva, sem qualquer embasamento técnico ou prévia investigação sobre o comportamento do animal em específico.

“Há que serem sopesadas as peculiaridades do caso concreto, demonstradas mediante as fotografias colacionadas aos autos deste Agravo (Id. n.º 16292151 e Id. n.º 16292152), que indicam a existência de grades que obstam o acesso do animal à parte frontal da Unidade habitada pela Agravante, bem como o Atestado de Saúde do cachorro (Id. n.º 16292146), emitido por Médica Veterinária que o avaliou, em que certificou seu perfeito estado de saúde física e mental, atestando seu comportamento dócil e de fácil convivência, comprovado pelas imagens de seu convívio com pessoas que frequentam a residência, tais como amigos da Recorrente (Id. nº 16292058 e Id. n.º 16292059) e profissionais de manutenção da casa (Id. n.º 16292060).”

Assim sendo, suspendeu a decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Confira a íntegra da decisão.

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