Migalhas Quentes

Sócio terá carro penhorado por não provar que bem era indispensável

TRT-3 fixou que o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie.

11/6/2022

O sócio de uma gráfica executada na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a penhora de um automóvel, sob alegação de que o bem seria utilizado no exercício de sua profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. O dispositivo prevê que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são impenhoráveis.

Mas os julgadores da 9ª turma do TRT da 3ª região rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. O desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso fundamentou que “o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie”.

Mantida penhora de automóvel por ausência de prova de que bem seria indispensável à atividade profissional do devedor.(Imagem: FreePik)

A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, mas apenas a penhora de um automóvel foi validada.

Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município mineiro de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa/MG.

Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens "necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", na forma do dispositivo legal invocado.

O desembargador considerou a mera juntada de cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada. O relator ainda verificou, a existência de outro veículo em nome do devedor.

Com base nos autos, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-3.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Impenhorabilidade de imóvel rural depende de residência e subsistência

20/4/2022
Migalhas Quentes

Garantidor hipotecário deve permanecer no polo passivo de execução

18/2/2021
Migalhas Quentes

Propriedade rural que não é única fonte de sustento para família pode ser penhorada

30/10/2018

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024