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STJ: Ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro

Colegiado definiu que não é possível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.

8/6/2022

A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, 8, que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.

O colegiado definiu que não é possível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.

A seção analisou quatro recursos especiais sobre o tema. O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou em seu voto que estudo que diz que a medicina legal define o abuso sexual infantil como toda e qualquer exploração do menor pelo adulto, que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo.

O ministro enfatizou que não há meio termo: o adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual direto ou indireto está a praticar atoa abusivo.

Ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.(Imagem: Freepik)

Ribeiro Dantas disse que o abuso sexual contra o público infanto-juvenil, é uma realidade de insiste em perdurar ao longo do tempo. S. Exa. citou lições que diz que a grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois “uma parte considerável deste delito ocorre no interior dos lares que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas”.

“Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas, além do natural medo de contar para os pais, quando estes não são os próprios agressores, não raro essas vítimas sequer possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada.”

A lição diz, ainda, que o lar, que era até então era considerado um lugar seguro, ao contrário das ruas, passa a ser palco do drama criminal.

Segundo o ministro, o fato de a violência dentro dos lares ser conhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. “Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio, violentava ou ignorava”, destacou.

O ministro concluiu que não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer.

Diante disso, deu provimento aos recursos, fixando a seguinte tese:

“Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”

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