A 6ª turma do STJ negou o trancamento de ação penal que trata do incêndio no CT do Flamengo, Ninho do Urubu, ocorrido em 2019. O colegiado negou pedido do diretor de meios, ao considerar que ele era importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no clube, e teria sido negligente quanto aos cuidados.
Segundo a denúncia, o réu, enquanto diretor de meios, teria violado o dever de cuidado ao negligenciar qualquer cuidado com a estrutura que recebia os atletas das categorias de base. Há dez corréus nesta ação penal.
A defesa aponta que a denúncia foi inepta e que não há ação ou omissão específica que o ligue à causa do incêndio.
O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, deu provimento ao recurso ordinário. Para S. Exa., a denúncia limitou-se a afirmar de forma genérica, e não especificou o nexo causal, a imputação objetiva, por parte do agente que levasse ao resultado.
"Nenhuma ação ou omissão foi atribuída ao recorrente, limitando-se a acusação a descrever imputações abstratas, a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos, o que todavia não constitui causa objetiva para o evento."
Segundo Olindo, o fato aconteceu em fevereiro de 2019 e a situação no centro de treinamentos já vinha de anos anteriores.
Ao divergir do relator, Laurita Vaz ressaltou que trechos da denúncia que dizia que os contêineres que servia de dormitório para os adolescentes, eram absolutamente inapropriados para tal finalidade, apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento, dando início ao incêndio.
“Consta na peça acusatória, de modo específico, que o denunciado, na condição de diretor de meios, era importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no clube de regatas do Flamengo, e teria sido negligente quanto aos cuidados com as categorias de base, a despeito de haver tomado expresso conhecimento das ilegalidades que envolvia as condições de acolhimento dos jovens (alvará, licença, certificado etc.).”
A ministra destacou que não há como considerar inepta denúncia que apresenta elementos para tipificação dos crimes, em tese, ao demonstrar suposta prática do fato delituoso, apontando eventual envolvimento do denunciado, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, competindo ao juiz singular, natural da causa, avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento.
Segundo a ministra, caberia à defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do suposto excesso de motivação, o que não foi observado na hipótese, não sendo suficiente alegação genérica de prejuízo.
“Não constato, na espécie, prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do magistrado, ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação. Notadamente porque, ao final da instrução, não poderá o julgador utilizar-se, para eventual condenação dos acusados, de elementos não descritos na denúncia, sob pena de ofensa ao princípio da correlação, ou de incorrer em julgamento extra petita.”
Para a ministra, não há como se reconhecer a nulidade apontada pela defesa.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Sebastião Reis Jr., Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro seguiram a divergência.
- Processo: RHC 154.359