O ministro Edson Fachin, do STF, concluiu que cabe à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem B1 na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos REs 1.378.054 e 1.384.414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.
Conflito de competência
Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso, por entender que os fatos foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União. Isso porque as declarações de estabilidade da barragem, apresentadas ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral – atualmente ANM - Agência Nacional de Mineração - seriam ideologicamente falsas.
Segundo o STJ, os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, pois não fizeram constar esses dados no SIGBM - Sistema Integrado de Gestão e Segurança de Barragens e Mineração, acessado pela ANM. Teriam, ainda, cometido danos a sítios arqueológicos que são bens da União.
No recurso, o MP/MG sustentava que o STJ teria tolhido sua independência funcional e violado o sistema acusatório, por ampliar indevidamente as imputações fático-jurídicas apresentadas por ele, como titular da ação penal.
Interesse direto e específico
Ao decidir, Fachin citou jurisprudência pacífica do Supremo de que o interesse da União, para que ocorra a competência da Justiça Federal, tem de ser direto e específico, não bastando o interesse genérico de coletividade. Do mesmo modo, a corte entende que a competência da Justiça Federal para julgar o crime de falsificação de documentos somente se dá quando for comprovada a intenção do agente em causar lesão a bens, interesse ou patrimônio da União.
No caso de Brumadinho, o ministro ressaltou que a emissão de declarações falsas sobre as condições de estabilidade foi apenas uma conduta para amparar as decisões corporativas que, deliberadamente, desconsideravam o risco qualificado. Para ele, as condutas atribuídas aos denunciados (diversos homicídios e crimes ambientais ocasionados pelo rompimento da barragem) não tinham por objetivo final atingir interesse direto e específico da União, cujo prejuízo foi apenas indireto.
Leia a decisão.
Informações: STF