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OAB/SP alerta Corregedoria do TJ sobre extinção irregular de processos com base na Lei 11.441/2007

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16/3/2007


Comunicado 236/2007

OAB/SP alerta Corregedoria do TJ sobre extinção irregular de processos com base na Lei 11.441/2007

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo pedido da OAB/SP, divulgou no dia 14/3 o Comunicado 236/2007 (v. abaixo), sobre a aplicação da Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 (clique aqui), que permite aos casais sem filhos menores ou incapazes o direito de optar pela separação consensual, divórcio, partilha e inventário por meio de escritura pública em Cartórios.

“A OAB/SP recebeu cerca de 400 reclamações de advogados de várias cidades do Estado, especialmente das cidades de Santos, Mirassol e Mogi Mirim, onde alguns juízes estavam entendendo que divórcios e separações em tramitação nas Varas de Família e Sucessões deveriam ser extintos por falta de interesse processual e refeitos em cartório extrajudicial. Isso acarretaria um prejuízo moral e econômico injustificado para as partes, até porque a lei faculta que os cônjuges possam optar por uma decisão judicial ou não”, explicou o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

No Comunicado, a Corregedor faz um alerta aos juizes de Direito que “o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo Artigo 155, II, do Código de Processo Civil. O Comunicado ressalta, ainda, que “fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG n.01/2007- D.O. de 08/02007), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial”.

Veja a íntegra do Comunicado:

COMUNICADO Nº 236/2007

Tendo em vista que, a despeito dos termos do artigo 3º da Lei n. 11.441/07 (“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”), inúmeras reclamações têm chegado à Corregedoria Geral, derivadas da extinção de processos de separação e divórcio consensuais, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, ALERTA os Meritíssimos Juízes de Direito que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo artigo 155, II, do Código de Processo Civil.

Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG n. 01/2007 – D.O. de 08/02/07), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial.

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