O juiz de Direito Eduardo Tavares dos Reis, de Minaçu/GO, determinou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em hipoteca. De acordo com o magistrado, o local não ultrapassa quatro módulos fiscais e se trata de bem responsável pela subsistência do homem e sua família.
Consta nos autos que o produtor rural adquiriu financiamento com uma instituição financeira (cédula hipotecária) dando sua propriedade rural como garantia. Ocorre que o homem não quitou com as parcelas, motivo pelo qual a instituição bancária solicitou a penhora do imóvel hipotecado.
À Justiça, o dono alegou que o bem está blindado pela proteção patrimonial conferida à pequena propriedade rural e sua constituição como bem de família. Nesse sentido, pleiteou pela impenhorabilidade do imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que a propriedade em questão possui 41,03 hectares, assim, encontra-se enquadrado entre um a quatro módulos fiscais, um dos requisitos da pequena propriedade rural. Ademais, verificou que o bem é fonte de renda para a família do proprietário. Assim, segundo entendimento do STJ, o bem é impenhorável.
“Considerando que foi constatada que o imóvel em questão se trata de pequena propriedade rural, em que pese o Colendo STJ ter constatada a hierarquia normativa no que tange a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo que o bem seja dado em garantia e se trate de bem de família.”
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação para declarar a impenhorabilidade do bem, mantendo-se a hipoteca em questão.
O escritório João Domingos Advogados atua em defesa do proprietário.
- Processo: 5569744-61.2021.8.09.0103
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