A 5ª câmara Cível do TJ/RJ declarou a prescrição em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Colegiado considerou que, no caso, o prazo prescricional é o mesmo da pretensão originária, e a contagem se inicia da citação da devedora na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de ação indenizatória em fase de execução em que se pretendia a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de duas sociedades empresárias no polo passivo, sob alegação de que estas teriam adquirido a sociedade devedora.
Decisão anterior indeferiu o pedido, motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento.
Mas, ao analisar o pedido, a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, relatora, observou que o prazo prescricional da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica é o mesmo da pretensão originária, na forma da súmula 150 do STF.
Sendo assim, sua contagem deve se iniciar a partir do prazo de citação/intimação da devedora na fase de cumprimento de sentença.
Em se tratando de indenização fundada em relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. Como o requerimento do autor foi feito cinco anos e sete meses após a citação, o colegiado entendeu pelo desprovimento do agravo, sendo acolhida a tese da prescrição.
“Encontra-se prescrita a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo autor, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamentos diversos."
A relatora foi acompanhada pelos demais julgadores.
A decisão é resultado do trabalho do escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados.
- Processo: 0008726-89.2022.8.19.0000
Leia a decisão.
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